Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.856 de 01 de agosto de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O descumprimento da Lei nº 17.621, de 3 de fevereiro de 2023 , da Lei nº 17.635, de 17 de fevereiro de 2023 , ou das disposições deste decreto sujeita os infratores às sanções administrativas previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.
§ 1º
A fiscalização dos estabelecimentos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte deverá ser prioritariamente orientadora, nos termos do artigo 55 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º
As sanções administrativas mencionadas no "caput" deste artigo serão aplicadas pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor -PROCON/SP, após regular processo administrativo no qual se assegure a ampla defesa.