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Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.856 de 01 de agosto de 2023

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Art. 7º

Para fins de comprovação do atendimento e prestação do auxílio de que trata o artigo 6º deste decreto, o estabelecimento poderá ter livro com a finalidade exclusiva de registrar as ocorrências e providências adotadas para cumprimento deste decreto.

§ 1º

Para ser considerado elemento de prova pela autoridade fiscalizadora, o registro deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: 1. data, hora e local dos fatos; 2. identificação do noticiante, se houver; 3. identificação da vítima, ainda que por meios indiretos; 4. identificação, ainda que por meios indiretos, do suposto agressor apontado pela vítima; 5. breve descrição dos fatos ocorridos e de seu desfecho, inclusive com menção à forma de auxílio prestado pelo estabelecimento; 6. informação sobre eventual recusa da vítima em aceitar o auxílio oferecido pelo estabelecimento ou seu encaminhamento ao serviço médico, colhendo, nessas hipóteses, sua assinatura; 7. identificação de testemunhas dos fatos, se possível; 8. identificação do funcionário que efetuar o registro.

§ 2º

Consideram-se meios indiretos de identificação quaisquer informações que permitam distinguir minimamente os envolvidos, como qualquer dado eventualmente fornecido no ingresso no estabelecimento, número de cartão utilizado para pagamento, descrição física, dentre outras.