Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.856 de 01 de agosto de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os estabelecimentos prestarão auxílio à mulher que, em suas dependências, encontre-se em situação de risco ou seja vítima de violência.
§ 1º
Durante todo o período de funcionamento do estabelecimento deverá estar presente, no mínimo, um funcionário capacitado para prestar o auxílio de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2º
O atendimento da mulher em situação de risco ou vítima de violência deverá ocorrer em local seguro e reservado, afastado do agressor por ela apontado e de terceiros, e observar: 1. a priorização no socorro à vítima, inclusive com acionamento do serviço médico de urgência, se necessário; 2. o respeito à autonomia da vontade da vítima capaz; 3. o caráter humanizado e acolhedor do atendimento; 4. a não revitimização; 5. a presença de, ao menos, uma terceira pessoa, preferencialmente mulher, no recinto de atendimento; 6. a possibilidade de a vítima ser acompanhada também por pessoa por ela indicada, se assim o desejar.
§ 3º
O auxílio será prestado mediante a oferta de um acompanhante até o veículo ou outro meio de transporte indicado pela mulher, ou comunicação à polícia.
§ 4º
Nas ocorrências que envolvam estupro, estupro de vulnerável ou violação sexual mediante fraude, a vítima deverá ser imediatamente encaminhada ao serviço médico, se necessário, respeitada a autonomia de sua vontade desde que a vítima seja capaz.
§ 5º
Na hipótese de a vítima ser criança ou adolescente, desacompanhada dos pais ou responsáveis, deverão ser acionados os órgãos de segurança, atendendo-se o disposto no artigo 18 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.