JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.856 de 01 de agosto de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os estabelecimentos deverão promover anualmente a capacitação:

I

de todos os seus funcionários, para que estejam habilitados a identificar e combater o assédio sexual praticado contra a mulher que trabalhe no local ou o frequente a qualquer título;

II

de, no mínimo, 1 (um) funcionário, para auxiliar a mulher que esteja vulnerável ou em situação de risco em suas dependências.

Parágrafo único

- A capacitação de que trata o "caput" deste artigo dar-se-á na forma disciplinada em ato da Secretária de Políticas para a Mulher, podendo ser especializada conforme os diversos públicos-alvo ou segmentos econômicos, e deverá abordar, no mínimo: 1. o conceito de violência contra a mulher e suas formas; 2. a identificação da validade do consentimento da mulher; 3. o estímulo à criação de códigos ou sinais de comunicação não verbal para agilizar o pedido de socorro pela vítima e a forma de divulgação; 4. as formas adequadas de atendimento da mulher em situação de vulnerabilidade, de risco ou vítima de violência; 5. a importância do armazenamento de documentos e de imagens gravadas pelo estabelecimento e sua disponibilização aos órgãos de segurança, nos termos da lei; 6. noções básicas sobre as políticas públicas de amparo à mulher vítima de violência disponíveis no Estado e as formas de acesso à rede de atendimento; 7. a importância do comprometimento de todos com o enfrentamento da violência contra a mulher.