Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.856 de 01 de agosto de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os estabelecimentos deverão promover anualmente a capacitação:
I
de todos os seus funcionários, para que estejam habilitados a identificar e combater o assédio sexual praticado contra a mulher que trabalhe no local ou o frequente a qualquer título;
II
de, no mínimo, 1 (um) funcionário, para auxiliar a mulher que esteja vulnerável ou em situação de risco em suas dependências.
Parágrafo único
- A capacitação de que trata o "caput" deste artigo dar-se-á na forma disciplinada em ato da Secretária de Políticas para a Mulher, podendo ser especializada conforme os diversos públicos-alvo ou segmentos econômicos, e deverá abordar, no mínimo: 1. o conceito de violência contra a mulher e suas formas; 2. a identificação da validade do consentimento da mulher; 3. o estímulo à criação de códigos ou sinais de comunicação não verbal para agilizar o pedido de socorro pela vítima e a forma de divulgação; 4. as formas adequadas de atendimento da mulher em situação de vulnerabilidade, de risco ou vítima de violência; 5. a importância do armazenamento de documentos e de imagens gravadas pelo estabelecimento e sua disponibilização aos órgãos de segurança, nos termos da lei; 6. noções básicas sobre as políticas públicas de amparo à mulher vítima de violência disponíveis no Estado e as formas de acesso à rede de atendimento; 7. a importância do comprometimento de todos com o enfrentamento da violência contra a mulher.