Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.856 de 01 de agosto de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Cabe aos estabelecimentos de que trata este decreto:
I
afixar aviso, sob a forma de cartaz físico ou eletrônico, que informe a sua disponibilidade para prestar auxílio à mulher que se encontre em situação de risco;
II
promover anualmente a capacitação de seus funcionários para prestar auxílio à mulher que se encontre em situação de risco;
III
prestar auxílio à mulher que, em suas dependências, encontre-se em situação de risco ou seja vítima de violência.
§ 1º
Ato da Secretária de Políticas para a Mulher disciplinará a forma e o conteúdo do aviso.
§ 2º
O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização e no interior de todos os banheiros destinados ou disponíveis às mulheres.
§ 3º
Na hipótese de adoção de cartaz exclusivamente eletrônico, a veiculação do aviso de que trata o "caput" deste artigo deverá ser permanente, de forma não alternada com outro conteúdo.