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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.856 de 01 de agosto de 2023

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Art. 4º

Cabe aos estabelecimentos de que trata este decreto:

I

afixar aviso, sob a forma de cartaz físico ou eletrônico, que informe a sua disponibilidade para prestar auxílio à mulher que se encontre em situação de risco;

II

promover anualmente a capacitação de seus funcionários para prestar auxílio à mulher que se encontre em situação de risco;

III

prestar auxílio à mulher que, em suas dependências, encontre-se em situação de risco ou seja vítima de violência.

§ 1º

Ato da Secretária de Políticas para a Mulher disciplinará a forma e o conteúdo do aviso.

§ 2º

O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização e no interior de todos os banheiros destinados ou disponíveis às mulheres.

§ 3º

Na hipótese de adoção de cartaz exclusivamente eletrônico, a veiculação do aviso de que trata o "caput" deste artigo deverá ser permanente, de forma não alternada com outro conteúdo.