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Artigo 3º, Inciso X do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.856 de 01 de agosto de 2023

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Art. 3º

Para fins do disposto neste decreto, considera-se:

I

assédio sexual: qualquer importunação ou constrangimento de caráter libidinoso ou sexual feito à mulher, de forma não consentida, independentemente de o agente possuir, em relação à vítima, condição hierárquica superior ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função;

II

estabelecimento: empresa ou empresário que exerça atividades de bar, restaurante, casa noturna, boate, casa de eventos, local de eventos, organização de eventos, casa de espetáculos, ou atividade similar;

III

funcionário: todo aquele que exerça no estabelecimento qualquer atividade de forma permanente, ou exerça de forma eventual atividades relacionadas ao objeto social do estabelecimento;

IV

local reservado: qualquer espaço no estabelecimento que possibilite o atendimento seguro da mulher ameaçada, vítima de violência ou em situação de risco e que permita, durante seu uso para esse fim, a discrição em relação ao agressor e a terceiros;

V

revitimização: ato, questionamento ou discurso que gere constrangimento indevido ou estigmatização na mulher ameaçada, vítima de violência ou em situação de risco;

VI

situação de risco: toda ação que, em razão do gênero, exponha a mulher a um contexto de vulnerabilidade que possa torná-la vítima de violência;

VII

violência contra a mulher: toda conduta que configure, nos termos deste decreto, violência física, moral, patrimonial, psicológica ou sexual, de forma presencial ou virtual;

VIII

violência física: qualquer conduta que ofenda a integridade física ou a saúde corporal da mulher;

IX

violência moral: qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria da mulher;

X

violência patrimonial: qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

XI

violência psicológica: qualquer conduta que cause dano emocional à mulher e diminuição da autoestima ou lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento, ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

XII

violência sexual: qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, manter ou participar de qualquer forma de relação sexual não consentida.