Artigo 15, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.856 de 01 de agosto de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 15
Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.Disposição TransitóriaArtigo único - A capacitação de que trata o artigo 5º deste decreto deverá ser realizada nos seguintes prazos, contados a partir da publicação do ato da Secretária de Políticas para a Mulher que disponibilizar as informações necessárias ao acesso à plataforma de treinamento:
I
para funcionários de bares, casas noturnas, boates e atividades similares: em 90 (noventa) dias;
II
para funcionários de restaurantes e atividades similares: em 120 (cento e vinte) dias;
III
para funcionários de casa ou local de eventos, casa de espetáculos, empresas organizadoras de eventos e atividades similares: em 150 (cento e cinquenta) dias.