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Artigo 15, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.856 de 01 de agosto de 2023

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Art. 15

Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.Disposição TransitóriaArtigo único - A capacitação de que trata o artigo 5º deste decreto deverá ser realizada nos seguintes prazos, contados a partir da publicação do ato da Secretária de Políticas para a Mulher que disponibilizar as informações necessárias ao acesso à plataforma de treinamento:

I

para funcionários de bares, casas noturnas, boates e atividades similares: em 90 (noventa) dias;

II

para funcionários de restaurantes e atividades similares: em 120 (cento e vinte) dias;

III

para funcionários de casa ou local de eventos, casa de espetáculos, empresas organizadoras de eventos e atividades similares: em 150 (cento e cinquenta) dias.