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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.856 de 01 de agosto de 2023

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Art. 10

Fica instituído o Selo "Estabelecimento Amigo da Mulher" a ser concedido aos estabelecimentos que desenvolvam ações de enfrentamento da violência contra a mulher e de estímulo à criação de ambientes mais seguros.

Parágrafo único

- O selo a que se refere o "caput" deste artigo: 1. será outorgado semestralmente pela Secretaria de Políticas para a Mulher aos estabelecimentos que atendam ao disposto neste Capítulo e em normas complementares editadas pela Pasta; 2. terá validade anual; 3. poderá ser utilizado pelos contemplados em campanhas publicitárias, embalagens e materiais gráficos e promocionais durante seu período de validade.