Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.852 de 28 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam acrescentados, ao Decreto nº 53.921, de 30 de dezembro de 2008 , os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I
ao artigo 1º, o § 2º: "§ 2º - Constituem práticas de telemarketing: 1. as chamadas telefônicas realizadas buscando o titular da linha; 2. as chamadas telefônicas buscando terceiro, ou quem atender a ligação, que não seja o detentor da linha; 3. as chamadas no telefone por meio de aplicativos associados àquela linha de telefone; 4. o envio de mensagens (SMS) ao telefone onde há a linha em funcionamento ou envio de mensagens de aplicativos associados à linha de telefone.";
II
ao artigo 9º, o parágrafo único: "Parágrafo único - Incorre, de forma solidária, nas sanções a serem aplicadas: 1. a empresa proprietária dos bens, serviços e direitos; 2. a empresa ou particular contratados pela empresa descrita no item 1; 3. a empresa ou particular, descritos nos itens 1 e 2, com sede ou domicílio em qualquer Estado da Federação.".