Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.840 de 27 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os diplomas, acompanhados do "curriculum vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para deliberação e registro.
Parágrafo único
- A recusa do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga em registrar o diploma implicará o cancelamento da indicação.