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Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.840 de 27 de julho de 2023

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Art. 2º

A medalha de que trata o artigo 1º tem a seguinte descrição:

I

no anverso:

a

terá a forma circular, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de altura e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura;

b

sobreposta à medalha, ao centro, a efígie oitavada e voltada à destra do Coronel PM Leônidas Tavares, guarnecida por duas orlas, de forma que a interna conterá, em caracteres versais maiúsculos, a legenda "CORONEL PM LEÔNIDAS TAVARES" e, na ponta, em linha, os caracteres "1922" e "2005", separados por uma estrela de cinco pontas, na cor preta, e a externa, uma coroa de louros, tudo em relevo sobre o broquel em bronze.

II

no verso: o conjunto será em bronze e terá ao centro, em alto relevo, o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ladeado por orlas, contendo a interna caracteres versais maiúsculos, em chefe e de forma circular, a legenda "POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO", e, na ponta, em linha horizontal, o ano de criação da PMESP, "15-XII-1931", e na orla externa uma coroa de louros; III- a medalha pende por uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, composta de 7 (sete) listras, verticalmente dispostas da direita para a esquerda, tendo as seguintes cores e proporções:

a

preta, de 2 mm (dois milímetros);

b

branca, de 2 mm (dois milímetros);

c

vermelha, de 2 mm (dois milímetros);

d

verde, de 23 mm (vinte e três milímetros);

e

vermelha, de 2 mm (dois milímetros);

f

branca, de 2 mm (dois milímetros);

g

preta, de 2 mm (dois milímetros).

IV

a fita terá a figura sobreposta de uma suçuarana (Puma concolor), em bronze, medindo 15 mm (quinze milímetros) de largura e 7 mm (sete milímetros) de altura, disposta a 14 mm (quatorze milímetros) da parte superior da fita e a 10 mm (dez milímetros) da margem, à direita.

§ 1º

Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.

§ 2º

A miniatura terá a medida de 15 mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento por 15 mm (quinze milímetros) de largura, com a mesma composição descrita no "caput" deste artigo e seus incisos, guardadas as devidas proporções.

§ 3º

A barreta terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 10 mm (dez milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita e assentado ao centro, em bronze, a figura da suçuarana (Puma concolor), nas dimensões descritas no inciso IV deste artigo.

§ 4º

A roseta terá 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, com a mesma disposição de cores da fita, sendo metade à esquerda nas cores preta, branca, vermelha e metade à direita na cor verde.

§ 5º

O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto e, em seu verso, deverão constar as informações de registro da medalha.