Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.780 de 29 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A transferência de administração de que trata o "caput" do artigo 1° fica condicionada à disponibilização, pela Secretaria da Educação, de imóvel apto para a transferência das atividades desempenhadas pelo órgão da Secretaria da Fazenda e Planejamento instalado no local.