JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.780 de 29 de junho de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– A transferência de administração de que trata o "caput" do artigo 1° fica condicionada à disponibilização, pela Secretaria da Educação, de imóvel apto para a transferência das atividades desempenhadas pelo órgão da Secretaria da Fazenda e Planejamento instalado no local.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 67.780 /2023