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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.761 de 20 de junho de 2023

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Art. 2º

Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 456-A ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: "Artigo 456-A - Nas operações com mercadorias que, sendo alheias à atividade do estabelecimento, são adquiridas com a finalidade exclusiva de distribuição a qualquer título a seus empregados, para consumo final, deverá ser observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º).".

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 67.761 /2023