Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.759 de 20 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O procedimento de chamamento público inicia-se com a publicação de edital pela SPI, do qual deverão constar as informações referentes à proposta de estudos para o projeto de parceria ou de desestatização e os documentos a serem apresentados pelos interessados.
§ 1º
O edital de chamamento público será elaborado com fundamento na nota técnica de que tratam os §§2º e 3º do artigo 5º deste decreto, e deverá conter, no mínimo: 1. delimitação do escopo dos estudos a serem apresentados pelos interessados; 2. indicação das diretrizes e premissas do projeto de parceria ou de desestatização a ser implementado; 3. prazo e forma de apresentação do requerimento de autorização para elaboração dos estudos; 4. critérios para qualificação do interessado, análise e aprovação do requerimento de autorização; 5. prazo para a apresentação dos estudos, compatível com a complexidade e abrangência das atividades a serem desenvolvidas, contado da data de publicação da autorização; 6. critérios para definição dos custos objeto de ressarcimento, se o caso, e da base de cálculo para fins de reajuste; 7. exclusividade da autorização, se for o caso, indicando o critério de seleção do interessado; 8. critérios para avaliação, seleção e ressarcimento dos estudos.
§ 2º
O edital de chamamento público poderá fixar prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios sobre o desenvolvimento dos estudos.
§ 3º
No caso de proposta originada da iniciativa privada, deverá constar do edital de chamamento público a identificação do proponente.
§ 4º
O chamamento público poderá se limitar a: 1. aspectos conceituais para a implementação de parcerias ou para a realização de desestatizações; 2. aspectos específicos da parceria ou da desestatização em estudo.