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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.759 de 20 de junho de 2023

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Art. 8º

As propostas aprovadas na fase de enquadramento preliminar serão examinadas pela SPI na fase de arranjo institucional para desenvolvimento de estudos.

§ 1º

Os estudos de que trata o "caput" deste artigo poderão ser desenvolvidos direta ou indiretamente, podendo a SPI adotar as seguintes medidas, isolada ou cumulativamente: 1. contratação da prestação de serviços especializados; 2. contratação de cooperação técnica ou de instrumentos congêneres com entidades multilaterais, bancos de desenvolvimento e outras instituições assemelhadas; 3. chamamento público, na forma dos artigos 9º a 17 deste decreto.

§ 2º

O edital de licitação que veicular proposta de realização de estudos de que trata este decreto poderá prever a obrigação de a futura contratada ressarcir os custos incorridos em razão da adoção das medidas de que trata o §1º, nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 3º

No caso de chamamento público, o ressarcimento de que trata o §2º deste artigo deverá, adicionalmente, observar as normas dos artigos 16 e 17 deste decreto.

§ 4º

As providências de que tratam o "caput" e o §1º deste artigo poderão ser atribuídas a entidade integrante da Administração Pública indireta, mediante celebração de instrumento jurídico específico, observadas as disposições do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021 .

Art. 8º, §1° do Decreto Estadual de São Paulo 67.759 /2023