Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.759 de 20 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As propostas conhecidas serão encaminhadas ao CGPPP ou ao CDPED, conforme o caso, que poderão deliberar:
I
pela aprovação da proposta, com a inclusão do projeto no:
a
Programa de Parceria de Investimentos do Estado São Paulo - PPI-SP, nos termos de resolução a ser editada pelo Secretário de Parcerias em Investimentos; e
b
Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP ou no Programa Estadual de Desestatização - PED, conforme o caso;
II
pela rejeição da proposta, com a comunicação ao proponente e posterior arquivamento do expediente.
§ 1º
Para a deliberação de que trata o "caput" deste artigo, deverão ser apresentadas, na mesma sessão ou em reunião precedente, nota técnica relativa à proposta, manifestações da SPI e da respectiva Secretaria Setorial.
§ 2º
O Presidente do CGPPP ou do CDPED poderá redesignar a sessão de que trata o "caput" deste artigo e determinar a realização de diligências ou providências que se mostrem necessárias à deliberação do colegiado.
§ 3º
A análise realizada pelo CGPPP ou pelo CDPED considerará, no mínimo, a adequação da proposta às prioridades da Administração Pública estadual e a conveniência e oportunidade do aprofundamento dos estudos relativos ao projeto de parceria ou de desestatização.