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Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.759 de 20 de junho de 2023

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Art. 7º

As propostas conhecidas serão encaminhadas ao CGPPP ou ao CDPED, conforme o caso, que poderão deliberar:

I

pela aprovação da proposta, com a inclusão do projeto no:

a

Programa de Parceria de Investimentos do Estado São Paulo - PPI-SP, nos termos de resolução a ser editada pelo Secretário de Parcerias em Investimentos; e

b

Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP ou no Programa Estadual de Desestatização - PED, conforme o caso;

II

pela rejeição da proposta, com a comunicação ao proponente e posterior arquivamento do expediente.

§ 1º

Para a deliberação de que trata o "caput" deste artigo, deverão ser apresentadas, na mesma sessão ou em reunião precedente, nota técnica relativa à proposta, manifestações da SPI e da respectiva Secretaria Setorial.

§ 2º

O Presidente do CGPPP ou do CDPED poderá redesignar a sessão de que trata o "caput" deste artigo e determinar a realização de diligências ou providências que se mostrem necessárias à deliberação do colegiado.

§ 3º

A análise realizada pelo CGPPP ou pelo CDPED considerará, no mínimo, a adequação da proposta às prioridades da Administração Pública estadual e a conveniência e oportunidade do aprofundamento dos estudos relativos ao projeto de parceria ou de desestatização.

Art. 7º do Decreto Estadual de São Paulo 67.759 /2023