Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.759 de 20 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Serão rejeitadas liminarmente, por decisão da SPI, as propostas que:
I
não tiverem sido previamente analisadas pela SPI, por meio da nota técnica de que trata o artigo 5º deste decreto.
II
não forem esclarecidas, complementadas ou adequadas pelo proponente, nos prazos estabelecidos pela SPI, nos termos do item "3" do § 3º do artigo 5º deste decreto;
III
não atenderem aos requisitos estabelecidos neste decreto;
IV
forem incompatíveis com os planos, objetivos e metas dos programas estaduais de parcerias e de desestatizações, conforme o caso.
Parágrafo único
- Da decisão a que alude o "caput" deste artigo não decorre direito a qualquer ressarcimento ou indenização.