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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.759 de 20 de junho de 2023

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Art. 6º

Serão rejeitadas liminarmente, por decisão da SPI, as propostas que:

I

não tiverem sido previamente analisadas pela SPI, por meio da nota técnica de que trata o artigo 5º deste decreto.

II

não forem esclarecidas, complementadas ou adequadas pelo proponente, nos prazos estabelecidos pela SPI, nos termos do item "3" do § 3º do artigo 5º deste decreto;

III

não atenderem aos requisitos estabelecidos neste decreto;

IV

forem incompatíveis com os planos, objetivos e metas dos programas estaduais de parcerias e de desestatizações, conforme o caso.

Parágrafo único

- Da decisão a que alude o "caput" deste artigo não decorre direito a qualquer ressarcimento ou indenização.

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 67.759 /2023