Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.759 de 20 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do seu recebimento, a SPI analisará, por meio de nota técnica, as propostas de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I, e a alínea "a" do inciso II, todas do artigo 4º deste decreto.
§ 1º
O prazo de que trata o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, justificadamente.
§ 2º
Da nota técnica da SPI deverão constar: 1. a verificação do atendimento aos requisitos elencados no artigo 4º deste decreto; 2. o exame de compatibilidade com:
a
as prioridades, políticas públicas e estratégias setoriais eventualmente existentes;
b
as diretrizes do Programa Estadual de Desestatização - PED e do Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP, nos termos da Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, e da Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004, respectivamente, conforme o caso;
c
os objetivos do Programa de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo - PPI-SP, nos termos do Decreto nº 67.443, de 11 de janeiro de 2023 ; 3. conclusão motivada, pelo conhecimento ou pela rejeição liminar da proposta.
§ 3º
Para a elaboração da nota técnica de que trata o §2º deste artigo, a SPI poderá solicitar: 1. em relação às propostas a que alude a alínea "a" do inciso I do artigo 4º deste decreto, manifestação da Secretaria Setorial a que se vincule o objeto da parceria, sobre compatibilidade com as prioridades, políticas públicas e estratégias setoriais eventualmente existentes; 2. a colaboração, sem remuneração, de especialistas de reputação ilibada e de notório conhecimento técnico nas áreas envolvidas na proposta, desde que:
a
declarem, sob as penas da lei, a inexistência de conflito de interesses em relação à proposta ou ao proponente; e
b
firmem, se configurada hipótese de sigilo nas informações disponibilizadas, termo de compromisso de não-divulgação e confidencialidade, conforme modelo fornecido pela SPI; 3. esclarecimentos, complementações ou adequações referentes à proposta.
§ 4º
A SPI veiculará as propostas de parceria e de desestatização de que tratam, respectivamente, a alínea "c" do inciso I e a alínea "b" do inciso II do artigo 4º deste decreto, por meio de nota técnica elaborada, no que couber, na forma prevista no §2º deste artigo.
§ 5º
Decorrido o prazo a que alude o "caput" deste artigo, sem que tenha sido lançada a competente nota técnica pela SPI, considerar-se-á indeferida a proposta.