Artigo 4º, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.759 de 20 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A fase de enquadramento preliminar terá início com a apresentação de proposta de desenvolvimento de estudos para projeto de:
I
parceria:
a
por pessoa física ou jurídica de direito privado;
b
pela Secretaria setorial; ou
c
pela SPI;
II
desestatização:
a
pela Secretaria setorial; ou
b
pela SPI.
§ 1º
As propostas de que trata a alínea "a" do inciso I deste artigo deverão conter, no mínimo: 1. qualificação completa do proponente, incluído endereço eletrônico para envio de todas as comunicações relativas ao procedimento; 2. delimitação do escopo dos estudos, descrição dos problemas e desafios potenciais ou concretos, com os respectivos objetivos, soluções e benefícios decorrentes; 3. indicação das possíveis modalidades de contratação para a parceria, com vistas ao alcance do quanto delimitado no item 2, abrangendo descrição de objeto, prazos e especificidades do caso concreto; 4. demonstração, ainda que preliminar, da viabilidade econômico-financeira, jurídica e técnica da parceria; 5. indicação de parâmetros objetivos para avaliação de eficiência e comparação com outras modalidades de contratação para o mesmo objeto, em especial no âmbito da Administração estadual.
§ 2º
A apresentação das propostas de que trata o §1º deste artigo, devidamente instruídas, deverá se dar por meio da plataforma do PPI-SP, endereçada ao Secretário de Parcerias em Investimentos.
§ 3º
As propostas de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I deverão observar os requisitos previstos nos itens 2 e 3 do §1º deste artigo e estar instruídas com manifestação de compatibilidade com as prioridades, políticas públicas e estratégias setoriais.
§ 4º
As propostas de que trata o inciso II deste artigo deverão: 1. identificar e caracterizar os ativos envolvidos no projeto; 2. delimitar o escopo dos estudos e descrever os problemas e desafios potenciais ou concretos, com os respectivos objetivos, soluções e benefícios decorrentes; 3. estar instruídas com manifestação de compatibilidade com as prioridades, políticas públicas e estratégias setoriais; 4. cumprir os requisitos mencionados nos itens 2 e 3 do §1º deste artigo, se também envolverem a formalização de parceria; 5. ser comunicadas à direção da entidade envolvida.
§ 5º
A inclusão das propostas de que trata este artigo, na plataforma do PPI-SP, fica sujeita à prévia deliberação favorável do CGPPP ou do CDPED, conforme o caso, nos termos do inciso I do artigo 7º deste decreto.