Artigo 26, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.759 de 20 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:
I
do Decreto nº 62.540, de 11 de abril de 2017 :
a
o parágrafo único do artigo 1º: "Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Parcerias em Investimentos, observadas as atribuições definidas no Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004 , adotar as providências para instalação, designação dos membros e para o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho das competências da CAC-PPP." (NR)
b
o artigo 9º: "Artigo 9º - O Secretário de Parcerias em Investimentos poderá solicitar o afastamento de agentes públicos para compor a equipe técnica de trabalho da CAC-PPP, ouvidos previamente o órgão ou entidade de origem e obedecidas as disposições legais e regulamentares aplicáveis."; (NR)
II
do artigo 4º do Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004 :
a
o "caput": "Artigo 4º - Além do previsto na Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004, caberá ao Conselho Gestor: I - definir as prioridades e supervisionar as atividades do Programa de PPP; II - deliberar sobre a inclusão de projetos no Programa de Parceria de Investimentos do Estado São Paulo - PPI-SP, de que trata o Decreto nº 67.443, de 11 de janeiro de 2023, e no Programa de PPP, a partir dos subsídios fornecidos pelo Secretário Executivo, pela Unidade de PPP, pela Companhia Paulista de Parcerias - CPP e pelo órgão ou entidade interessado; III - aprovar a modelagem final dos projetos de PPP; IV - tomar conhecimento dos relatórios de auditoria independente; V - solicitar o afastamento ou propor ao Governador a requisição de agentes públicos da Administração Pública estadual para apoio técnico ao Programa de PPP; VI - fazer publicar o relatório anual detalhado de suas atividades; VII - deliberar sobre qualquer outra matéria de interesse do Programa de PPP, incluindo a fixação de condições e prazos para atendimento de suas determinações" (NR).
b
o §2º: "§2º - As atribuições do Conselho Gestor de PPP de fiscalizar a execução das parcerias público-privadas, e de opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parceria público-privadas, de que tratam os itens 3 e 4 do §5º do artigo 3º da Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004, se restringirão aos assuntos de maior relevância, na forma definida pelo Colegiado.". (NR)