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Artigo 26, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.759 de 20 de junho de 2023

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Art. 26

Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:

I

do Decreto nº 62.540, de 11 de abril de 2017 :

a

o parágrafo único do artigo 1º: "Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Parcerias em Investimentos, observadas as atribuições definidas no Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004 , adotar as providências para instalação, designação dos membros e para o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho das competências da CAC-PPP." (NR)

b

o artigo 9º: "Artigo 9º - O Secretário de Parcerias em Investimentos poderá solicitar o afastamento de agentes públicos para compor a equipe técnica de trabalho da CAC-PPP, ouvidos previamente o órgão ou entidade de origem e obedecidas as disposições legais e regulamentares aplicáveis."; (NR)

II

do artigo 4º do Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004 :

a

o "caput": "Artigo 4º - Além do previsto na Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004, caberá ao Conselho Gestor: I - definir as prioridades e supervisionar as atividades do Programa de PPP; II - deliberar sobre a inclusão de projetos no Programa de Parceria de Investimentos do Estado São Paulo - PPI-SP, de que trata o Decreto nº 67.443, de 11 de janeiro de 2023, e no Programa de PPP, a partir dos subsídios fornecidos pelo Secretário Executivo, pela Unidade de PPP, pela Companhia Paulista de Parcerias - CPP e pelo órgão ou entidade interessado; III - aprovar a modelagem final dos projetos de PPP; IV - tomar conhecimento dos relatórios de auditoria independente; V - solicitar o afastamento ou propor ao Governador a requisição de agentes públicos da Administração Pública estadual para apoio técnico ao Programa de PPP; VI - fazer publicar o relatório anual detalhado de suas atividades; VII - deliberar sobre qualquer outra matéria de interesse do Programa de PPP, incluindo a fixação de condições e prazos para atendimento de suas determinações" (NR).

b

o §2º: "§2º - As atribuições do Conselho Gestor de PPP de fiscalizar a execução das parcerias público-privadas, e de opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parceria público-privadas, de que tratam os itens 3 e 4 do §5º do artigo 3º da Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004, se restringirão aos assuntos de maior relevância, na forma definida pelo Colegiado.". (NR)

Art. 26, II do Decreto Estadual de São Paulo 67.759 /2023