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Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.759 de 20 de junho de 2023

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Art. 24

As informações relativas à proposta, sua tramitação, e dados correlatos ficarão disponíveis para acesso por meio da plataforma do PPI-SP.

Parágrafo único

- A utilização da plataforma do PPI-SP não afasta, em caso de subsequente licitação, a necessidade de formalização de procedimento administrativo no âmbito da SPI, que concentrará todos os documentos exigidos pela legislação aplicável.

Art. 24, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 67.759 /2023