Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.759 de 20 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 24
As informações relativas à proposta, sua tramitação, e dados correlatos ficarão disponíveis para acesso por meio da plataforma do PPI-SP.
Parágrafo único
- A utilização da plataforma do PPI-SP não afasta, em caso de subsequente licitação, a necessidade de formalização de procedimento administrativo no âmbito da SPI, que concentrará todos os documentos exigidos pela legislação aplicável.