Artigo 23, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.759 de 20 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os prazos previstos neste decreto:
I
contam-se em dias corridos a partir da data da ciência oficial dos atos a que se referem, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento;
II
consideram-se prorrogados até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal;
III
poderão ser prorrogados ou suspensos, mediante despacho da autoridade competente, conforme a fase do procedimento, fundamentado no interesse da Administração Pública e nas peculiaridades do caso concreto, visando a assegurar a condução adequada do procedimento.