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Artigo 23, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.759 de 20 de junho de 2023

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Art. 23

Os prazos previstos neste decreto:

I

contam-se em dias corridos a partir da data da ciência oficial dos atos a que se referem, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento;

II

consideram-se prorrogados até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal;

III

poderão ser prorrogados ou suspensos, mediante despacho da autoridade competente, conforme a fase do procedimento, fundamentado no interesse da Administração Pública e nas peculiaridades do caso concreto, visando a assegurar a condução adequada do procedimento.

Art. 23, I do Decreto Estadual de São Paulo 67.759 /2023