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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.759 de 20 de junho de 2023

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Art. 22

A Plataforma Digital de Parcerias, instituída por meio do Decreto nº 61.371, de 21 de julho de 2015, passa a ser denominada Plataforma do PPI-SP.

Parágrafo único

- Os projetos em curso na plataforma a que se refere o "caput" deste artigo até a data de publicação deste decreto terão seu trâmite adequado aos procedimentos estabelecidos neste decreto.

Art. 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 67.759 /2023