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Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.759 de 20 de junho de 2023

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Art. 21

O CGPPP ou o CDPED analisará a modelagem final do projeto de parceria ou de desestatização, no âmbito de suas atribuições, podendo deliberar:

I

pela aprovação da modelagem final, com a autorização da publicação do edital de licitação e demais medidas necessárias para viabilização do projeto; ou

II

pela rejeição da proposta, com a devolução do respectivo expediente à SPI para arquivamento.

§ 1º

Para a deliberação de que trata o "caput" deste artigo, deverão ser apresentadas, na mesma sessão ou em reunião precedente, o relatório da modelagem do projeto, manifestações da SPI e da respectiva Secretaria Setorial.

§ 2º

Para a deliberação de que trata o "caput" deste artigo, serão consideradas a viabilidade econômico-financeira do projeto, sua compatibilidade com o planejamento orçamentário da Administração Pública e com as diretrizes da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, inclusive no tocante a eventuais contraprestações, aportes, custos e garantias devidos pelo Poder Público.

§ 3º

O Presidente do CGPPP ou do CDPED poderá redesignar a sessão de que trata o "caput" deste artigo e determinar a realização de diligências ou providências que se mostrem necessárias à deliberação do colegiado.

Art. 21, §2° do Decreto Estadual de São Paulo 67.759 /2023