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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.759 de 20 de junho de 2023

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Art. 2º

Para os fins deste decreto, considera-se:

I

autorizado: pessoa física ou jurídica autorizada pela Administração Pública, no âmbito de chamamento público, para desenvolvimento de estudos para análise de viabilidade de projetos de parceria ou de desestatização;

II

CGPPP: Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas, criado pela Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004 ;

III

CDPED: Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização, criado pela Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996;

IV

contratado: pessoa física ou jurídica contratada, isoladamente ou em consórcio, pela Administração Pública para desenvolvimento de estudos para análise de viabilidade de projetos de parceria ou de desestatização;

V

chamamento público: procedimento, iniciado com a publicação de edital, para desenvolvimento e apresentação de estudos para análise de viabilidade de projetos de parceria ou de desestatização;

VI

desestatização: modalidade de operação relacionada nos incisos I a VI do artigo 3º da Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, associada ou não à formalização de parceria;

VII

modelagem preliminar: análise conjunta dos estudos técnicos, de natureza econômico-financeira, ambiental e jurídica, e da nota técnica emitida pela Secretaria de Parcerias em Investimentos, a respeito da viabilidade do projeto de parceria ou de desestatização;

VIII

modelagem final: consolidação, pela Secretaria de Parcerias em Investimentos, dos elementos técnicos e premissas, de natureza econômico-financeira, ambiental e jurídica, do projeto de parceria ou de desestatização;

IX

parceria: concessão ou permissão de serviços públicos, regidas pela Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pela Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992, parcerias público-privadas, regidas pela Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e pela Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004, concessão, permissão ou autorização regidas por legislação setorial; arrendamento, concessão de uso, concessão de direito real de uso ou permissão de uso qualificada de bens públicos, e outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante;

X

plataforma do PPI-SP: plataforma disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Parcerias em Investimentos, contendo o repositório de todas as propostas e respectivos documentos submetidos ao procedimento instituído por este decreto;

XI

proponente: pessoa física ou jurídica de direito privado, órgão ou entidade da Administração Pública estadual, que submeta à Secretaria de Parcerias em Investimentos propostas para desenvolvimento de estudos;

XII

proposta: documento apresentado pelo proponente contendo descrição e escopo de trabalho para desenvolvimento de estudos para análise de viabilidade de projetos de parceria ou de desestatização;

XIII

Secretário Executivo: responsável, indicado dentre os agentes públicos da Secretaria de Parcerias em Investimentos, por secretariar os trabalhos do CGPPP ou do CDPED, conforme, respectivamente, o artigo 7º do Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004 , e o artigo 5º do Decreto nº 41.150, de 13 de setembro de 1996;

XIV

Secretaria setorial: Secretaria de Estado a cujo campo funcional se vincule o objeto da proposta de estudos para análise de viabilidade do projeto de parceria ou de desestatização;

XV

SPI: Secretaria de Parcerias em Investimentos, nos termos do Decreto nº 67.435, de 1º de janeiro de 2023 .

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 67.759 /2023