Artigo 18 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.759 de 20 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os estudos de viabilidade técnica, econômico-financeira, ambiental e jurídica dos projetos de parceria ou de desestatização serão desenvolvidos conforme o arranjo institucional determinado pela SPI, nos termos do artigo 8º deste decreto.
§ 1º
Para a execução dos estudos de que trata o "caput" deste artigo, a SPI poderá: 1. realizar reuniões com os contratados, autorizados ou outros interessados que possuam conhecimento ou experiência profissional nas matérias abrangidas; 2. convidar a participar do desenvolvimento dos estudos de viabilidade, sem remuneração, especialistas nas áreas e temas envolvidos, aplicando-se, nesse caso, o disposto no artigo 5º, §3º, item "2" deste decreto; 3. solicitar, aos contratados e autorizados, revisões e complementações dos estudos, para adequada compreensão dos trabalhos e respectiva avaliação técnica.