Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.759 de 20 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os critérios e valores máximos de ressarcimento deverão constar expressamente do termo de autorização de que trata o artigo 13 deste decreto, e ser fundamentados em prévia justificativa técnica quanto à sua compatibilidade com parâmetros de mercado, considerando o disposto no artigo 2º do Decreto nº 63.316, de 26 de março de 2018 .
§ 1º
O valor de ressarcimento deverá ser compatível com os custos dos correspondentes estudos, demonstrados mediante planilha orçamentária, não podendo ser superior ao valor que seria gasto pela Administração Pública na contratação de consultoria especializada para o mesmo fim.
§ 2º
O valor máximo do ressarcimento, se houver, deverá ser fixado no termo de autorização, deverá ser aceito por escrito pelo interessado, previamente ao início dos estudos, com expressa renúncia a qualquer quantia adicional.