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Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.759 de 20 de junho de 2023

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Art. 16

Concluída a seleção dos estudos, os respectivos valores de ressarcimento serão analisados e definidos pela SPI.

§ 1º

A SPI poderá solicitar retificações e alterações de estudos apresentados, em especial na ocorrência das seguintes condições: 1. alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis; 2. recomendações e determinações dos órgãos de controle; 3. transcurso de período de tempo que prejudique a atualidade dos estudos; 4. contribuições provenientes de consulta ou audiência públicas; 5. razões de interesse público decorrentes de fato superveniente, devidamente justificadas

§ 2º

As retificações e alterações de que trata o §1º deste artigo poderão dar ensejo a apresentação de solicitação, pelo interessado, para análise e decisão, pela SPI, sobre a necessidade de adequação dos valores originalmente sugeridos para ressarcimento.

Art. 16, §2° do Decreto Estadual de São Paulo 67.759 /2023