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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.759 de 20 de junho de 2023

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Art. 15

O autorizado é integral e exclusivamente responsável pelo atendimento dos prazos fixados no termo de autorização pela veracidade e qualidade dos estudos apresentados, e pelos eventuais danos decorrentes da utilização dos trabalhos apresentados.

Parágrafo único

- A contratação de terceiros para a elaboração dos estudos não exime o autorizado da responsabilidade a que alude o "caput" deste artigo.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 67.759 /2023