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Artigo 14, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.759 de 20 de junho de 2023

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Art. 14

A autorização será extinta:

I

mediante cassação, no caso de descumprimento de seus termos;

II

mediante revogação, em caso de:

a

perda de interesse da Administração Pública no projeto de parceria ou de desestatização estudado;

b

desistência por parte da pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada, em razão de requerimento formal dirigido à SPI, a qualquer tempo;

III

mediante anulação, em caso de vício no procedimento instituído por este decreto ou por infração legal.

§ 1º

Na hipótese de descumprimento a que alude o inciso I deste artigo, o autorizado será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização, sob pena de cassação.

§ 2º

O autorizado será formalmente comunicado das decisões de que tratam os incisos I a III deste artigo.

Art. 14, III do Decreto Estadual de São Paulo 67.759 /2023