Artigo 14, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.759 de 20 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 14
A autorização será extinta:
I
mediante cassação, no caso de descumprimento de seus termos;
II
mediante revogação, em caso de:
a
perda de interesse da Administração Pública no projeto de parceria ou de desestatização estudado;
b
desistência por parte da pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada, em razão de requerimento formal dirigido à SPI, a qualquer tempo;
III
mediante anulação, em caso de vício no procedimento instituído por este decreto ou por infração legal.
§ 1º
Na hipótese de descumprimento a que alude o inciso I deste artigo, o autorizado será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização, sob pena de cassação.
§ 2º
O autorizado será formalmente comunicado das decisões de que tratam os incisos I a III deste artigo.