Artigo 13, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.759 de 20 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 13
A SPI analisará e elaborará nota técnica a respeito dos requerimentos de autorização, no prazo de 15 (quinze) dias contados do seu recebimento e prorrogável por igual período, justificadamente, e emitirá os respectivos termos de autorização em favor dos interessados que atenderem aos requisitos previstos no artigo 12 deste decreto.
§ 1º
Quando se referir a projetos de parceria, a nota técnica de que trata o "caput" deste artigo deverá conter sugestão do valor máximo de ressarcimento dos estudos, observados os requisitos previstos nos artigos 16 e 17 deste decreto.
§ 2º
O destinatário de autorização exclusiva deverá apresentar declaração de compromisso de não participação, direta ou indireta, inclusive em consórcios ou em atividades de consultoria, de eventual licitação resultante dos respectivos estudos.
§ 3º
A vedação de que trata o § 2º deste artigo aplica-se, também, às sociedades controladoras, controladas, coligadas e subsidiárias da pessoa jurídica de direito privado destinatária de autorização exclusiva, bem como aos subcontratados, pessoas físicas e jurídicas, do autorizado.