Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.759 de 20 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 12
O requerimento de autorização observará o edital de chamamento público, devendo conter as seguintes informações:
I
qualificação completa do proponente e, se pessoa jurídica, também dos responsáveis pelo projeto, incluído endereço eletrônico para envio das comunicações relativas ao procedimento;
II
demonstração de atendimento dos requisitos de habilitação, incluída experiência na realização de estudos similares aos solicitados, se assim exigido;
III
descrição das atividades que pretende realizar, considerado o escopo dos estudos definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma de execução, considerando todas as etapas do trabalho;
IV
indicação do valor pretendido para o ressarcimento, se cabível, acompanhada de informações e parâmetros utilizados para precificação das etapas e produtos abrangidos pelo trabalho;
V
termo de transferência, à Administração Pública, dos direitos relativos ou associados aos estudos apresentados, autorizando sua divulgação a terceiros, sem qualquer restrição.
§ 1º
Qualquer alteração na qualificação do interessado ou na responsabilidade pelos trabalhos deverá ser imediatamente comunicada à SPI, inclusive para os fins do §2º deste artigo.
§ 2º
A demonstração de experiência a que se refere o inciso II deste artigo poderá se dar mediante a juntada de documentos que comprovem a qualificação técnica de profissionais vinculados ao interessado.
§ 3º
Na hipótese de apresentação de requerimento por mais de um interessado, será admitida associação para desenvolvimento conjunto de estudos, indicando: 1. a pessoa física ou jurídica responsável pela interlocução com a Administração Pública; 2. a proporção da repartição de eventual ressarcimento, se houver.