Artigo 11, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.759 de 20 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 11
A autorização para a elaboração de estudos será pessoal e intransferível, nos termos do que dispuser o edital de chamamento público, e:
I
não gerará qualquer benefício em eventual licitação do empreendimento;
II
não obrigará a Administração Pública a contratar a parceria ou a formalizar a operação de desestatização objeto do estudo;
III
não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da Administração Pública perante terceiros por atos praticados pelo autorizado.