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Artigo 11, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.759 de 20 de junho de 2023

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Art. 11

A autorização para a elaboração de estudos será pessoal e intransferível, nos termos do que dispuser o edital de chamamento público, e:

I

não gerará qualquer benefício em eventual licitação do empreendimento;

II

não obrigará a Administração Pública a contratar a parceria ou a formalizar a operação de desestatização objeto do estudo;

III

não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da Administração Pública perante terceiros por atos praticados pelo autorizado.

Art. 11, III do Decreto Estadual de São Paulo 67.759 /2023