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Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.759 de 20 de junho de 2023

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Art. 10º

Caberá à SPI deliberar quanto à concessão de autorização exclusiva, de acordo com critérios de vantajosidade, economicidade e tecnicidade, especialmente para ensejar à Administração Pública o máximo de subsídios e o mínimo de custos com o monitoramento e acompanhamento do desenvolvimento dos estudos.

Parágrafo único

- A outorga de autorização exclusiva não impede a Administração Pública de colher contribuições de demais interessados sobre a modelagem da parceria ou da desestatização, inclusive, mediante novo chamamento público.

Art. 10º do Decreto Estadual de São Paulo 67.759 /2023