Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.757 de 20 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A cessão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser subscrito pelo Comandante do Comando de Policiamento do Interior - 3, do qual deverão constar as condições impostas à cessionária.