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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.757 de 20 de junho de 2023

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Art. 2º

A cessão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser subscrito pelo Comandante do Comando de Policiamento do Interior - 3, do qual deverão constar as condições impostas à cessionária.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 67.757 /2023