Artigo 2º, Alínea g do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.701 de 09 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS OFÍCIO Nº 161/2023 – GS/SRE Senhor Governador, Encaminho a inclusa minuta de decreto que ratifica os convênios abaixo relacionados, celebrados em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, e publicados na página 1 da Seção I da Edição Extra do Diário Oficial da União do dia 14 de abril de 2023 e na página 156 da Seção I do Diário Oficial da União do dia 18 de abril de 2023:
a
o Convênio ICMS 21/23, que autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros;
b
o Convênio ICMS 22/23, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais nas operações com biodiesel;
c
o Convênio ICMS 27/23, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito presumido ICMS na saída de óleo diesel para embarcação pesqueira, nas condições que especifica;
d
o Convênio ICMS 29/23, que autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido nas operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08);
e
o Convênio ICMS 36/23, que altera o Convênio ICMS 114/17, o qual autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas com equipamentos e componentes para geração de energia elétrica solar fotovoltaica destinada ao atendimento do consumo de prédios próprios públicos estaduais que especifica;
f
o Convênio ICMS 42/23, que altera o Convênio ICMS 87/02, o qual concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
g
o Convênio ICMS 43/23, que altera o Convênio ICMS 131/21, o qual autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação, empregados em procedimentos de medicina nuclear;
h
o Convênio ICMS 44/23, que altera o Convênio ICMS 133/02, o qual reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002;
i
o Convênio ICMS 45/23, que altera o Convênio ICMS 95/12, o qual dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
j
o Convênio ICMS 49/23, que altera o Convênio ICMS 188/17, o qual dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação;
k
o Convênio ICMS 51/23, que altera o Convênio ICMS 153/15, o qual dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.