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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.689 de 03 de maio de 2023

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Art. 5º

Até o final de junho de cada exercício, os órgãos e as entidades elaborarão os seus planos de contratações anual, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos artigos 74 e 75 da Lei federal nº 14. 133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º

Os órgãos e as entidades com unidades de execução descentralizada poderão elaborar o plano de contratações anual separadamente por unidade administrativa, com consolidação posterior em documento único.

§ 2º

O período de que trata o "caput" deste artigo compreenderá a elaboração, a consolidação e a aprovação do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades.