Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.689 de 03 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 22
Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação. Disposição Transitória Artigo único - A elaboração de plano de contratações anual pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica será facultativa no ano de 2023, tornando-se obrigatória a partir do ano subsequente, nos termos deste decreto.
§ 1º
Até que se ultimem as medidas necessárias para utilização do PGC, será admitida a utilização de ferramenta ou sistema próprios para elaboração do plano de contratações anual.
§ 2º
Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, a íntegra do plano aprovado será disponibilizada no sítio eletrônico do respectivo órgão ou entidade.