Artigo 20 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.689 de 03 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 20
A Central de Compras do Estado, após a sua instituição, poderá, desde que devidamente justificado, dispensar a aplicação do disposto neste decreto ao que for incompatível com a sua forma de atuação, observados os princípios gerais de licitação e a legislação pertinente.