JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 18, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.689 de 03 de maio de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 18

A partir de julho do ano de execução do plano de contratações anual, os setores de contratações elaborarão relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes do plano de contratações anual até o término daquele exercício.

§ 1º

O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima bimestral e sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano.

§ 2º

O relatório de que trata o § 1º será encaminhado à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, para adoção das medidas de correção pertinentes.

§ 3º

Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.