Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.689 de 03 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 11
Até o final de junho do ano de elaboração do plano de contratações anual, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas, por meio do Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC, observado o disposto no artigo 5º deste decreto.
§ 1º
A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no "caput" deste artigo.
§ 2º
O plano de contratações anual aprovado pela autoridade competente será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no artigo 13 deste decreto.