Artigo 10º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.689 de 03 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 10
Encerrado o prazo previsto no artigo 9º deste decreto, o setor de contratações consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:
I
agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação, à economia de escala e à mitigação do risco de fracionamento de despesas;
II
adequar e consolidar o plano de contratações anual, observado o disposto no artigo 4º desde decreto;
III
elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º
O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de contratações constará do calendário de que trata o inciso III deste artigo.
§ 2º
O processo de contratação de que trata o § 1º deste artigo será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo.
§ 3º
O setor de contratações concluirá a consolidação do plano de contratações anual até a primeira quinzena de junho do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente.