Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.682 de 03 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O representante da Fazenda do Estado adotará as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto, no âmbito das fundações e empresas controladas pelo Estado.